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SOMOS ESPECIALISTAS EM RESERVA LEGAL

Desde 2008 projetando soluções e proporcionando tranquilidade!

RESERVA LEGAL: Um problema sério com a solução prática!

A Agro Ambiental proporciona soluções para regularização das áreas de Reserva Legal de seu imóvel rural por meio de processos de compensação em Unidades de Conservação.

De forma rápida.

Total segurança jurídica.

Excelente custo x benefício.

A nossa equipe de consultores está totalmente alinhada com as normas legais e aos procedimentos necessários para o bom andamento dos processos junto aos órgãos ambientais.

Montamos e acompanhamos todo o processo até a conclusão definitiva da compensação da sua área de reserva legal em outro imóvel.

SOMOS ESPECIALISTAS EM RESERVAL LEGAL

Somos a mais especializada empresa de soluções em Compensação de Reserva Legal de Minas Gerais, atuando desde 2008 em processos de regularização ambiental de Empreendimentos e imóveis rurais, com milhares de hectares de reserva legal regularizados.

Mas o que é a Reserva Legal?

Reserva Legal é a área de cada propriedade rural onde não é permitido o desmatamento (corte raso), mas que pode ser utilizada através de uso sustentável, nos limites estabelecidos em lei para o estado em que está a propriedade.

NOSSO ATUAL CÓDIGO FLORESTAL, LEI Nº 12.651/2012, DEFINE A RESERVA LEGAL COMO:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, estende-se por:
(…)
III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

Área de preservação permanente delimitada no cálculo de Reserva Legal.

Para o estado de Minas Gerais, os imóveis com área superior a quatro módulos fiscais (cada município tem seu próprio módulo) precisam de 20% da área total do imóvel a serem destinadas a Reserva Legal, conforme prevê o Código Florestal.

Em caso de déficit desses 20%, o proprietário tem como opções:

I - PERMITIR A REGENERAÇÃO NATURAL DA VEGETAÇÃO;

O proprietário deverá permitir que o próprio ecossistema regenere sua área de déficit naturalmente ao longo dos anos dentro do próprio imóvel.

II - RECOMPOR A RESERVA LEGAL;

A recomposição poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas, madeireiras ou frutíferas, em sistema agroflorestal, no período de 20 anos, abrangendo 1/10 a cada 2 anos.

III - COMPENSAÇÃO DA RESERVA LEGAL;

Com o imóvel inscrito no CAR, o proprietário tem a opção de COMPENSAR em outra propriedade com equivalência de Bioma e localizada no mesmo estado ou em outro estado desde que esteja em área prioritária da União (Unidade de Conservação Federal) pendente de regularização fundiária.

Sabendo disso, áreas de Preservação Permanente podem contar como Reserva Legal?

E a resposta é SIM!

Com a atual Lei é possível o cômputo de Áreas de Preservação Permanente para o cálculo de Reserva Legal, independente do tamanho da propriedade, desde que sejam atendidos os requisitos previstos no artigo 15 da Lei 12.651/2012: a APP deve estar em processo de regeneração e o benefício previsto não implique a conversão (corte raso/desmate) de novas áreas para o uso alternativo do solo.

A exemplo da imagem ao lado.

Entre as opções existentes, a compensação de Reserva Legal em outro imóvel permite regularização ambiental do seu imóvel mantendo todas as áreas produtivas existentes, valorizando o seu imóvel com baixo investimento.

Onde e como atuamos?

Atuamos em todo o estado de Minas Gerais, as áreas disponíveis para compensação de Reserva Legal encontram-se dentro de Unidades de Conservação situadas no Estado de Minas Gerais.

O nosso trabalho se inicia com FOCO na real necessidade do cliente, realizamos um pré-estudo da documentação do imóvel e da cobertura vegetal da propriedade através das imagens de satélite.

Após este primeiro estudo apresentamos o nosso estudo de viabilidade Técnica, Ambiental e Jurídica para o processo de compensação de Reserva Legal em outro imóvel.

Os nossos trabalhos vão desde a análise preliminar da documentação do cliente/propriedade, passando por todas as etapas do processo junto aos órgãos ambientais, até a definitiva compensação de Reserva Legal da sua propriedade/Empreendimento.

OS SERVIÇOS SÓ SERÃO PAGOS MEDIANTE APROVAÇÃO DOS TRABALHOS TÉCNICOS

A nossa modalidade de contratação é “Ad Exitum”, ou seja, os serviços contratados pelo cliente só serão pagos mediante a aprovação dos trabalhos técnicos pelos órgãos ambientais.

Ainda sobre a Reserva Legal

Confira algumas informações pertinentes ao processo de Compensação da Reserva Legal e biomas do imóvel.

Primeiro Etapa

Conforme a Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados percentuais mínimos em relação à área do imóvel. Em regra, esse percentual é de 20% da área total do imóvel, excetuados os casos previstos em lei.

Nas hipóteses de áreas de Reserva Legal “Averbadas” ou “Aprovadas e Não Averbadas”, com fundamento na legislação vigente antes da publicação da Lei Estadual nº 20.922/2013, o registro, quando da inscrição do imóvel no CAR, deverá observar os atos constituidores das áreas.

Com a edição da Lei Estadual nº 20.922/2013 fica desobrigada a averbação do registro da Reserva Legal na matrícula do imóvel rural, devendo esse ser efetivado por meio da inscrição do imóvel rural no CAR.

A Reserva Legal, para os imóveis de até 4 módulos fiscais e que não possuíam sua situação regularizada antes da vigência da Lei Estadual nº 20.922/2013, corresponderá ao quantitativo da vegetação nativa remanescente em 22 de julho de 2008, ainda que em percentual inferior a 20%, ficando vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. 

Admite-se o cômputo das áreas de Preservação Permanente, nos termos da lei, para constituição do percentual da Reserva Legal, ficando vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo e desde que a área esteja conservada ou em processo de recuperação.

 

Para composição da Reserva Legal, no caso de déficit de vegetação, poderão ser adotadas as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

Permitir a regeneração natural;

Recompor a Reserva Legal;

Compensar a Reserva Legal.

Segunda Etapa

Aprovação da Reserva Legal

Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais desprovidos de áreas de Reserva Legal deverão propor, quando da inscrição do imóvel rural no CAR, a sua instituição. A área proposta para instituição da Reserva Legal deverá estar em área recoberta com vegetação nativa ou em recuperação, observando ainda os critérios legalmente elencados:

Nas hipóteses em que não houver vegetação nativa remanescente no imóvel, observados os critérios legais, relativos ao percentual de área para instituição da Reserva Legal, o proprietário ou possuidor deverá propor a recomposição, independentemente de adesão ao PRA.

A área proposta será aprovada pelo órgão ambiental competente, sendo esta aprovação condição para deferimento dos processos de intervenção ambiental, ressalvados os casos de corte de árvores isoladas ou plano de manejo sustentável.

Observa-se por fim, que a aprovação da proposta obedecerá aos critérios de priorização de análise do CAR, determinados pelo órgão ambiental.

Terceira Etapa

Compensação de Reserva Legal

Uma das alternativas de regularização de Reserva Legal é a compensação, modalidade que pode ser adotada independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

Estão regulamentadas no estado de Minas Gerais as seguintes modalidades de compensação:

Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa, em regeneração ou recomposição.

Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação.

Para os casos previstos no item 1, deverão ser observados os seguintes critérios, conforme definido no art.38 da Lei Estadual nº 20.922/2013:

Para os casos previstos no item 2, deverão ser observados os seguintes critérios:

Em todos os casos a compensação, para ser efetivada, precisa ser analisada e aprovada pelo órgão estadual competente.

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Compensação de Reserva Legal.

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Sobre a Agro Ambiental

A nossa equipe multidisciplinar e composta por Engenheiros Agrônomos, Florestais, Advogados, Contadores, Corretores de imóveis e Despachantes.

Temos um profissional especializado para cada uma das Etapas do processo de Compensação de Reserva Legal da sua propriedade ou empreendimento.

Poucos profissionais têm informações exatas sobre o real funcionamento do processo de Compensação de Reserva Legal, aqui na Agro Ambiental somos especialistas, garantimos a segurança do seu investimento.